Obrigatoriedades Legais das Empresas com Atividade na Proteção Passiva Contra Incêndio
- APSEI
- 24 de out. de 2016
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"1. Obrigatória a posse de Alvará/Certificado. Não havendo Categoria específica para a atividade de Proteção Passiva, a Categoria deve ser selecionada em função da atividade da empresa. De acordo com a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, de 9 de Janeiro, a atividade de construção, onde se enquadram naturalmente as atividades de instalação de materiais e equipamentos de proteção contra incêndio, está restringida às empresas devidamente habilitadas pelo IMPIC, I.P (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P) (...).
2. Registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil Com a publicação e entrada em vigor da Portaria nº 773/2009, de 21 de Julho, estão obrigadas a Registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) todas as Entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e manutenção dos seguintes produtos e equipamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE):
Portas e Envidraçados Resistentes ao Fogo e Fumo, e seus acessórios
Sistemas de Compartimentação e Revestimentos contra Incêndio
Sistemas Automáticos e Dispositivos Autónomos de Deteção de Incêndio e Gases
Sistemas e Dispositivos de Controlo de Fumo
Extintores
Sistemas de Extinção por Água
Sistemas de Extinção Automática por Agentes distintos da Água e Água Nebulizada
Sinalização de Segurança
Para efeitos do Registo na ANPC, as Entidades devem preencher eletronicamente os formulários disponíveis na página da ANPC e enviar por correio (...).
3. Livro de Reclamações Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que estejam instalados em estabelecimentos físicos, fixos ou permanentes, e que tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços de manutenção das relações de clientela, estão obrigados a possuir e disponibilizar o livro de reclamações, tal como estabelecido pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro, que altera o Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro. 4. Relatório Único O Relatório Único consiste num documento de periodicidade anual que deve ser entregue pelas entidades empregadoras e que reúne várias informações referentes à atividade social das mesmas (...). O Relatório Único é regulamentado pela Portaria nº 55/2010, de 21 de Janeiro, e decorre do Código do Trabalho que criou a obrigação única, por parte dos empregadores, de anualmente prestarem informações referentes à sua atividade social. 5. Gestão de Resíduos Ao abrigo do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, são responsáveis pela gestão dos resíduos todos os intervenientes na cadeia de valor, desde o produtor do bem ao consumidor, passando pelo produtor do resíduo e incluindo ainda os operadores de gestão de resíduos e as próprias autoridades administrativas reguladoras. Não obstante esta responsabilização partilhada, a responsabilidade pela gestão dos resíduos recai em primeira instância sobre o respetivo produtor, salvo na impossibilidade da sua identificação, recaindo neste caso sobre o seu detentor. SIRER/SILiamb Com o objetivo de registar e agregar toda a informação relacionada com a gestão dos resíduos, nomeadamente a sua origem, quantidade, classificação, destino e identificação das operações efetuadas, foi criado, pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, e regulamentado pela Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de março, o SIRER - Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos. Atualmente, a gestão deste sistema de registo, é da responsabilidade da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), integrando desde janeiro de 2014 a plataforma SILIamb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, que está alojado na página eletrónica desta entidade. Através do SILiamb as entidades registadas podem submeter a informação ambiental a que estão obrigadas por lei, designadamente os Mapas Integrados de Registo de Resíduos (MIRR), os Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) e os Relatórios de Emissões de Gases com Efeito de Estufa (REGEE). 6. Gestão de Resíduos de Embalagens Outra responsabilidade ambiental a que as empresas nacionais estão sujeitas consiste na gestão dos resíduos de embalagens onde são acondicionados os equipamentos que comercializam. Esta obrigatoriedade legal decorre do Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens. À semelhança do estabelecido para os Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, também a gestão das embalagens pode ser submetida a um de dois sistemas, de consignação ou integrado, sendo que no âmbito do sistema integrado a responsabilidade pela gestão dos resíduos pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para o efeito. Neste caso específico a responsabilidade das empresas nacionais sobre os resíduos de embalagens gerados no decorrer das suas atividades só cessa mediante a emissão de uma declaração de assunção de responsabilidade por parte da empresa ou entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues. As regras de funcionamento dos sistemas de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens são estabelecidas pela Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro, que define, no referente ao sistema integrado de resíduos, a necessidade da formalização de um contrato escrito, entre o produtor de resíduos e a entidade gestora, com a duração mínima de três anos, para efeitos da transferência de responsabilidades entre estas duas entidades. Em Portugal existem três entidades gestoras responsáveis pelos Sistemas Integrados, destinados em exclusivo às embalagens não reutilizáveis e aos seus resíduos:
SOCIEDADE PONTO VERDE, licenciada para assegurar a gestão de todos os tipos e materiais de embalagens não reutilizáveis colocados no mercado nacional e responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) e pelo Subsistema VERDORECA
VALORMED, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens e Medicamentos (SIGREM)
SIGERU, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos (VALORFITO)"
Fonte: APSEI
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